Blog do Fernando Rodrigues

Cunha deve sair se denúncia for aceita, dizem juristas

Fernando Rodrigues

Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes escrevem artigo sustentando tese jurídica

Quem está na linha de sucessão do Planalto não pode ser réu em processo criminal

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deve ser afastado do cargo se o Supremo Tribunal Federal aceitar a denúncia que será formulada contra ele por causa da Lava Jato.

Essa é a avaliação do juiz Márlon Reis, um dos idealizadores do Movimento da Ficha Limpa, e do jurista Luiz Flávio Gomes, magistrado aposentado e presidente do Instituto Avante Brasil.

O raciocínio de Reis e de Gomes é que alguém que esteja na linha de sucessão da Presidência da República não pode ser um réu num processo criminal.

Eduardo Cunha é o terceiro na hierarquia da República: assume o Planalto se Dilma Rousseff e Michel Temer (presidente e vice-presidente) saírem de suas funções.

Eis, a seguir, a íntegra do artigo preparado por  Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes com exclusividade para o Blog e para o UOL:

 

Afastamento cautelar dos presidentes dos Poderes
em caso de recebimento de denúncia

por Márlon Reis (juiz de direito, membro do MCCE e autor do livro O Nobre Deputado) e Luiz Flávio Gomes (jurista e presidente do IAB).

A Constituição Federal de 1988 conferiu relevância ímpar para o exercício do cargo de presidente da República. Tratando-se de posição institucional da mais alta envergadura, a Presidência do Brasil está protegida por um amplo leque de garantias institucionais. Dentre essas garantias institucionais que dizem respeito à Presidência, não daqueles que temporariamente a ocupe, está o primado do não exercício do cargo por quem é réu em processo criminal. Embora presumido inocente, chefe de Poder que se transforma em réu não pode continuar no exercício da função. Trata-se de uma exceção constitucional para a preservação do exercício das altas funções de chefia. O nacional investido no papel de presidente da República deve ser compulsória e imediatamente afastado do posto no momento e sempre que o Supremo Tribunal Federal vier a decidir pelo recebimento de denúncia, autorizando a instauração da ação penal.

Trata-se de instituto que visa a assegurar proteção e higidez máxima ao mais elevado cargo eletivo da União. O dispositivo citado quer, com toda clareza, impedir que a Presidência seja, mesmo que de forma transitória, exercida por pessoa contra quem paira ação penal com tramitação admitida pela Suprema Corte. Essa medida é justificada pelas elevadas atribuições da pasta, não sendo razoável – segundo patenteado pela visão do Constituinte – que mácula dessa grandeza venha a conspurcar a reputação e a imagem esperadas do mais alto mandatário do País (aliás, dos mais altos mandatários do País).

A providência é reclamada pelo § 1º, inciso I, do art. 86 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, ''O presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal''. O § 2º deste mesmo dispositivo estipula um prazo de 180 dias para a conclusão do julgamento, cuja superação implica em retorno do réu ao respectivo cargo.

A norma é cogente. Recebida a denúncia, o afastamento é medida que se impõe por força da literalidade da norma constitucional, descabendo ao Supremo Tribunal Federal ventilar discussão quanto à oportunidade ou utilidade do ato. Não se afasta por conveniência da instrução penal ou como reação a eventual desvio de conduta do réu, mas como mecanismo de proteção da própria institucionalidade democrática. Não há que se cogitar, pois, se o acusado buscou intimidar testemunhas, ocultou documentos ou se valeu do cargo para intimidar integrantes dos demais Poderes. Basta o recebimento da denúncia. Se presentes os motivos extraordinários que acabam de ser alinhados, o afastamento cautelar terá outro fundamento, que é o art. 319, VI, do CPP.

Registre-se, por outro lado, que tanto o presidente quanto os que estão em posição de assumir a presidência estão todos sujeitos à incidência do dispositivo mencionado. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado ou o presidente do Supremo Tribunal Federal tiverem denúncia recebida contra suas pessoas, devem igualmente ser afastados, por força do mesmo mandamento constitucional, a fim de se preservar a integridade do cargo de presidente da República já que podem, a qualquer momento, ascender transitória ou efetivamente àquela posição. Ou seja: a regra vale tanto para quem está quanto para quem possa estar eventualmente na presidência da República.

Não fosse assim, em caso de afastamento ocasional (por motivo de viagem, enfermidade, férias, afastamento judicial ou determinado pela Câmara) ou definitivo do titular (por perda ou suspensão dos direitos políticos, cassação ou renúncia), a presidência poderia ser exercida por alguém contra quem paira a circunstância impeditiva prevista no citado art. 86, § 1°, I, da Constituição. Quem tem a possibilidade de assumir a Presidência da República (em qualquer momento) deve ter sempre condições constitucionais de assumi-la (sob pena de instabilidade institucional). O recebimento da denúncia acarreta, pois, o afastamento de qualquer um que integre a ordem sucessória da Presidência. Isso evita que se agregue mais uma crise a tantas outras que já se encontram em andamento. Constitui ônus mínimo de quem ocupa os mais altos cargos do País e que estão na linha sucessória presidencial não ter processo criminal em andamento. Nunca se sabe com precisão matemática o momento em que um deles é chamado para o exercício da Presidência da República. Daí a imperiosa necessidade de não serem réus em processos criminais.

Presente essa circunstância indesejada pela Constituição, o afastamento do cargo é medida a ser imposta seja ao titular seja a qualquer dos seus possíveis sucessores. Tratando-se do presidente ou do vice-presidente, deve-se operar o afastamento do próprio mandato eletivo. Em sendo o recebimento da denúncia operado contra o presidente da Câmara ou do Senado ou do Supremo Tribunal Federal, exige-se apenas o afastamento da função transitória (a presidência da instituição), de modo a se suprimir o risco de exercício indevido da Presidência da República pelo réu, remanescendo o direito ao exercício do cargo de deputado federal ou senador ou de ministro da Corte Suprema.

''O afastamento automático decorre do sério risco de o ocupante da posição de chefia, vendo-se ameaçado de uma condenação criminal, por instinto humano, passar a exercer as prerrogativas do cargo com abuso de poder, de sorte a não só interferir na instrução criminal, que se inicia com o recebimento da denúncia, mas também a prejudicar o adequado funcionamento da instituição que administra. É, enfim, a perigosa confusão entre o público e o privado, vedada pela Constituição, no art. 37 (princípios da impessoalidade e da moralidade)'' (César Augusto Carvalho de Figueiredo, Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, em O efeito jurídico de afastamento do cargo decorrente da decisão do STF que aceita denúncia contra chefe de Poder da República).

Em suma, se o Supremo Tribunal Federal, pelo plenário, vem a receber denúncia contra qualquer um dos chefes de Poder, é mais do que recomendável (e natural) o seu afastamento do exercício da presidência da instituição que dirige. As razões inspiradoras do dispositivo constitucional acima mencionado (CF, art. 86, § 1º, I) valem, ipso facto, não apenas para o ocupante do cargo de presidente da República, sim, para todos os que estão em posição de assumir (em qualquer momento) interina ou definitivamente tal função. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado e o presidente do STF tiverem contra si denúncia recebida, naturalmente devem ser afastados das funções respectivas, seja porque estão na linha sucessória da Presidência da República, seja para preservar a integridade e honorabilidade exigidas de forma diferenciada dos chefes máximos de cada Poder. Em termos institucionais é muito sério o recebimento de um processo criminal contra eles. Daí o mandamento constitucional de afastamento peremptório previsto no art. 86, § 1º, I, da CF.

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