Blog do Fernando Rodrigues

Ação da Rede contra Cunha não anula processo de impeachment, dizem juristas

Fernando Rodrigues

Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes escrevem artigo

Dizem que APDF trata apenas de assuntos futuros

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Márlon Reis, um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa

Márlon Reis, um dos idealizadores do Movimento da Ficha Limpa, e o advogado Luiz Flávio Gomes, magistrado aposentado e presidente do Instituto Avante Brasil escreveram um artigo para contestar uma interpretação corrente segundo a qual a votação do impeachment de Dilma Rousseff na Câmara, em 17.abr.2016, teria de ser anulada porque a sessão foi presidida por Eduardo Cunha, já considerado réu no processo da Lava Jato.

Essa avaliação cresceu após a Rede Sustentabilidade apresentar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental requerendo a saída de Cunha da presidência da Câmara.

No texto, Márlon e Gomes sustentam que essa interpretação não procede, pois estariam preservados os atos jurídicos antes da retirada de Cunha do comando da Câmara, na semana passada.

Eis a íntegra do artigo, enviado ao Blog:

Ação da Rede Sustentabilidade não gera
risco para o impeachment de Dilma Rousseff

por Márlon Reis e
Membro do MCCE e autor do livro O Nobre Deputado
Luiz Flávio Gomes
presidente do IAB (Instituto Avante Brasil)

Nos meios de comunicação, nos últimos dias, surgiu a versão infundada segundo a qual a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta pela Rede Sustentabilidade poderia colocar em risco todo o processo de impeachment da presidenta Dilma (porque seriam nulos os atos praticados por Eduardo Cunha desde o dia em que ele se tornou réu no STF, em 3.mar.2016). Tal ilação não tem nenhuma procedência. Existem barreiras jurídicas e políticas que impedem essa desarrazoada conclusão.

A tese segundo a qual qualquer um dos integrantes da linha sucessória ou substitutiva do presidente da República deve ser afastado do cargo em caso de recebimento de denúncia pelo Supremo Tribunal Federal foi por nós defendida em meados de 2015 e divulgada no UOL.

Nossa leitura do texto constitucional foi referendada na petição inicial da ADPF 402 (relator ministro Marco Aurélio), na qual a Rede Sustentabilidade requer ao Supremo Tribunal Federal que, interpretando a Constituição da República (art. 86, §1º, I), afaste da Presidência da Câmara, por este motivo, o deputado Eduardo Cunha (a ação foi proposta antes da decisão do ministro Teori Zavascki – referendada por unanimidade pelo Plenário do STF –que determinou o seu afastamento do cargo de deputado federal).

Não há na referida ADPF qualquer pedido em relação à eventual nulidade dos atos praticados por Eduardo Cunha a partir da data em que ele se tornou réu perante o STF. Nem poderia haver, já que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental está inserida dentre as demandas que veiculam temas em abstrato, buscando a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais.

Uma ADPF pode ou não postular a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Apenas neste último caso – de haver sido pleiteada a declaração de inconstitucionalidade de norma – é que ocorrerá a eficácia ex tunc (para trás), ou seja, aquela que reconhece a nulidade de todos os atos decorrentes da aplicação da lei ou ato normativo questionados.

Sob o aspecto jurídico, o partido proponente deixa claro na petição inicial da ADPF que não se discute a validade dos atos praticados por Eduardo Cunha. Ao tratar dos objetos da causa, a inicial aponta como um deles o ataque a “(…) atos comissivos praticados cotidianamente por agente político que não poderia prosseguir na função de Presidente da Câmara dos Deputados. Embora não se cogite de nulidade dos atos praticados até o reconhecimento da inconstitucionalidade ora questionada, impõe-se o exame célere da matéria para que promova o restabelecimento da normalidade institucional”.

Na ADPF 402, a Rede não formulou qualquer requerimento no sentido da nulidade dos atos praticados por Eduardo Cunha a partir da sua condição de réu. Mesmo assim poderia o Supremo Tribunal Federal estender tal eficácia rumo ao passado para anular tais atos? Não temos dúvida de que a resposta é negativa.

A Lei nº 9.882/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental fala em nulidade de atos pretéritos apenas em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É o que se vê do disposto no art. 11 do referido diploma legal:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. (grifamos)

Como vimos, na ADPF simplesmente não se está impugnando qualquer norma, mas uma prática institucional omissiva; mais precisamente a omissão da Mesa da Câmara, que não afastou do posto de Presidente um parlamentar contra o qual houve recebimento de denúncia pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A ação tem por objeto atacar a “Interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o Presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal (Inquérito 3983, denúncia contra Eduardo Cosentino da Cunha recebida pelo Plenário do STF em 03 de março de 2016)”.

Como se vê, não se trata em momento algum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Sendo assim, simplesmente o STF não pode, à falta de autorização legal, declarar a nulidade de atos que não constituem o objeto da ação. Ne procedat iudex ex officio: o juiz não pode proceder de ofício, ou seja, não pode por conta própria emitir nenhum provimento jurisdicional que não tenha sido pedido pelas partes.

Convém registrar, em acréscimo, que o Supremo tampouco poderia selecionar apenas os atos relativos ao processo de impeachment para anulá-los. Teria que anular todos os atos praticados pelo presidente afastado na Câmara dos Deputados desde 3 de março do corrente ano, quando a denúncia foi recebida, o que acarretaria um verdadeiro caos institucional. Pelas razões expostas, a suposição de que a ADPF da Rede Sustentabilidade possa colocar em risco a votação da Câmara dos Deputados que autorizou o prosseguimento do pedido de impeachment de Dilma Rousseff não tem nenhuma pertinência jurídica e política.

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