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Arquivo : ADPF 378

Quem afasta Dilma antes do impeachment: Câmara ou Senado? Decisão é do STF
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Fernando Rodrigues

Lei de 1950 diz que responsabilidade é da Câmara

Constituição determina que ato seja do Senado

Em 1992, com Collor, ninguém questionou na Justiça

Para o Planalto, é melhor decisão no Senado

LuizFachin-FotoMarceloCamargo-AgenciaBrasil-12mai2015

O ministro Luiz Fachin, do STF, é relator de ação que podem mudar o rumo do impeachment

O Supremo Tribunal Federal tem pela frente uma decisão com potencial para alterar completamente o ritmo do impeachment: em qual momento a presidente da República deve ser temporariamente afastada para que comece o julgamento de fato.

Uma ação questiona ao STF sobre o que vale: a lei 1079 (que trata do impeachment e é de 1950) ou a Constituição, de 1988.

A lei 1079 (parágrafo 5º do artigo 23) determina o afastamento temporário do presidente tão logo a Câmara decida que o impeachment deve ser instalado:

“São efeitos imediatos ao decreto da acusação [a provação impeachment pelo plenário da Câmara] do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final”.

Lei-1079-afastamento-presidente Já a Constituição fixa o seguinte:

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

Constituicao-artigo86-impeachmentCom o auxílio da força-tarefa montada pelo governo, o PC do B entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), questionando o que classifica de “graves incongruências entre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis”. O texto da ADPF 378 (íntegra anotada aqui) argumenta que tal situação “gera insegurança jurídica e demanda a manifestação da Jurisdição Constitucional”.

A ADPF 378, assinada pelos advogados Cláudio Pereira de Souza Neto e Ademar Borges, tem como relator o ministro Luiz Edson Fachin. Ele concedeu prazo até 6ª feira (11.dez.2015) para que todas as partes possam se manifestar. Devem enviar suas opiniões ao STF Câmara, Senado, Procuradoria Geral da República, Advocacia Geral da União e Presidência da República.

É improvável que Fachin se decida nesta semana. Também é incerto se vai conceder uma liminar (decisão provisória) a respeito do assunto. O Blog ouviu ministros do STF e advogados. Todos acreditam que Fachin, o mais recente indicado para o STF (ele tomou posse neste ano de 2015), prefira compartilhar a solução da polêmica com o plenário do Tribunal.

Ocorre que o STF só vai trabalhar até 18.dez.2015, a 6ª feira que vem, quando fará sua última sessão às 9h da manhã. Depois, só em fevereiro de 2016. Os ministros terão uma escolha pela frente: decidir já e dirimir a dúvida levantada pela ADPF 378 ou deixar o mundo político em suspense por cerca de 50 dias ou mais.

Uma pesquisa sobre a jurisprudência do STF a respeito de impeachment (íntegra aqui) indica que o Tribunal nunca foi provocado a se manifestar diretamente a respeito do que levanta a ADPF do PC do B.

Há uma jurisprudência de fato consumada: em 1992, o então presidente Fernando Collor foi afastado temporariamente do cargo imediatamente após o plenário da Câmara decidir favoravelmente sobre a abertura de um processo de impeachment. “Mas naquele período houve pouco questionamento jurídico”, diz o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O STF não foi provocado à época a respeito de quem deve afastar preventivamente o presidente da República.

EFEITOS POLÍTICOS
Se o STF mantiver o rito do impeachment tal qual foi no caso de Fernando Collor, tudo fica mais ou menos como está. O Palácio do Planalto terá de se esforçar para impedir que oposição tenha 2 terços dos votos dos 513 deputados.

Para iniciar o processo de impeachment, portanto, os grupos anti-Dilma têm de obter 342 apoios no plenário da Câmara. Ao governo é suficiente ter 172 votos (assim, a oposição chegaria, no máximo, a 341).

Na outra hipótese, de o STF acatar o argumento da ADPF 378, o governo teria uma segunda chance se perder a primeira votação na Câmara. Dilma Rousseff não sofreria o desgaste de ser imediatamente afastada. Seria necessária uma nova decisão no plenário do Senado –onde, supostamente, o Palácio do Planalto teria mais chances de obter uma vitória.

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