Blog do Fernando Rodrigues

STF nega pela 2ª vez à CPI da Petrobras acesso a delações premiadas

Fernando Rodrigues

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que negou à CPI da Petrobras acesso a dados sigilosos da Operação Lava Jato

Luís Roberto Barroso (STF) que negou à CPI da Petrobras acesso a dados sigilosos da Lava Jato

Conteúdo das investigações deve ser divulgado apenas em 2015

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acaba de negar no final da tarde desta terça-feira (18.nov.2014) à CPI da Petrobras o acesso aos conteúdos sigilosos de depoimentos da Operação Lava Jato.

A decisão de Barroso tem uma consequência principal: o Congresso continuará sem saber quais foram todos os deputados e senadores acusados de participação nos esquemas de corrupção da Petrobras.

O Blog revelou na semana passada que cerca de 70 congressistas estão citados nos depoimentos tomados em delações premiadas de pessoas que foram presas por causa da Operação Lava Jato.

A decisão de Barroso corrobora uma outra anterior, já tomada pelo seu colega de STF Teori Zavascki, que também havia negado acesso da CPI aos dados sigilosos da Lava Jato. Zavascki é o relator do caso.

Com essa segunda negativa, é improvável que o conteúdo das investigações se torne público na sua integridade ainda neste ano. A divulgação só ocorrerá oficialmente após o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, concluir suas diligências investigatórias e oferecer a denúncia contra os congressistas ao STF.

Ao proferir sua decisão a respeito do mandado de segurança 33.278, Barroso resume assim a razão de negar acesso aos dados: ''É plausível a tese segundo a qual, antes do recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos, excluindo-se outras autoridades, ainda que com hierarquia e poderes semelhantes''.

Em outras palavras, Barroso reconhece que o Congresso, por meio de uma CPI, tem poderes de investigação e também deve ter o direito de compartilhar dados com o Poder Judiciário. Ocorre que a lei que criou o instituto da delação premiada (12.850, de 2013) determina que o sigilo de depoimentos nessas circunstâncias deve ser mantido “como forma de garantir o êxito das investigações”.

Quando a lei da delação premiada afirma que o conteúdo dos depoimentos ficará disponível e “restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia”, na interpretação de Barroso isso só se refere a autoridades que estão envolvidas diretamente no processo. Por exemplo, um juiz de uma cidade no interior do país não poderia requerer acesso aos autos sigilosos da Operação Lava Jato. O mesmo vale para a CPI da Petrobras.

Barroso também rejeita em sua decisão o argumento do Congresso a respeito de estarem ocorrendo vazamentos de dados. “Registro que a ocorrência de ‘vazamentos seletivos’ –a partir dos quais determinados dados sigilosos vêm a público de forma ilícita–, conquanto reprovável, não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.

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