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Arquivo : Régis de Oliveira

“Tentaram dar um golpinho”, diz autor do projeto que anistiaria caixa 2
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Fernando Rodrigues

Texto é do ex-deputado Régis de Oliveira (PSC-SP)

A proposta original não mencionava nada sobre caixa 2

Ex-deputado diz que o que aconteceu foi “uma sacanagem”

Miro Teixeira (Rede-RJ) diz que o crime já está tipificado

O ex-deputado Régis de Oliveira

O ex-deputado Régis de Oliveira, quando era vice-prefeito de São Paulo, em 2000

O autor do projeto usado por deputados para tentar aprovar uma anistia a investigados por caixa 2, o ex-deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), diz que seu texto não incluía nada sobre a contabilidade paralela.

O ex-congressista disse que ficou surpreso quando foi avisado que seu projeto havia sido usado na tentativa de votar um perdão explícito aos políticos envolvidos com a prática. “Tentaram dar um golpinho”, afirmou, sobre uma operação frustrada na última 2ª feira (19.set) no plenário da Câmara.

Em seu texto, o ex-deputado propunha a votação em lista fechada, fim das coligações partidárias e a criação de cláusula de desempenho. Não havia menção a caixa 2.

As informações são dos jornalistas do UOL Gabriel Hirabahasi e Tales Faria.

O projeto foi protocolado em maio de 2007. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), na época deputado federal, foi o relator do texto no plenário.

A matéria votada por todos os deputados foi um substitutivo –um texto alternativo do projeto. Foi rejeitado. Desde então, esteve no “limbo” do Congresso.

Sobre a articulação para colocar o projeto na pauta e alterá-lo com uma emenda, o ex-deputado disse que foi “uma sacanagem (…) mas faz parte do jogo no plenário. Tentaram colocar uma ‘emendazinha’ sacana”.

CAIXA 2: “JÁ É CRIME”
O deputado federal Miro Teixeira (Rede-RJ), o mais antigo dos 513 na Câmara, explica que caixa 2 já está tipificado na legislação brasileira: “O caixa 2 está no art. 11 da Lei 7.492/86, quando pune com 1 a 5 anos de prisão quem mantém ou movimenta ‘recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação’. E está consensualmente enquadrado no artigo 350 do Código Eleitoral.”

O art. 350 diz:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até 3 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”

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