Hoje à meia-noite termina de uma vez o “volta, Lula”
Fernando Rodrigues
Resolução do TSE estabelece 15 de setembro como prazo limite para substituição de candidatos
A partir de amanhã, só podem ser trocados candidatos em “caso de falecimento”
Um espectro que rondou o atual processo eleitoral –e o PT, em particular– vai sumir do cenário nesta 2ª feira (15.set.2014) à meia-noite. É quando termina o prazo oficial para a substituição de candidaturas. Ficará definitivamente inviabilizado o movimento “volta, Lula”, defendido com muito vigor por várias alas petistas até bem recentemente.
Mas a data de hoje talvez seja ainda mais emblemática.
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem 68 anos. Não sendo candidato neste ano de 2014, terá 72 anos em 2018, na próxima disputa presidencial. Será candidato daqui a 4 anos? Impossível prever.
Não há casos na história brasileira de presidentes que tenham ficado 8 anos fora do poder (Lula governou 8 anos, de 1º.jan.2003 a 31.dez.2010) e retornado depois ao comando do país. Lula seria uma exceção.
Se se consolidar no Brasil a ideia de “nova política” e de forte rejeição aos políticos mais tradicionais, uma volta de Lula em 2018 seria ainda mais incerta.
No atual período democrático, iniciado em 1985, sempre falou-se esporadicamente na possibilidade de um ex-presidente voltar ao Planalto. No início de 1989, era muito presente a especulação sobre Jânio Quadros se candidatar. Em 1998, Itamar Franco fez de tudo para ser indicado pelo PMDB para a corrida presidencial.
Agora, em 2014, o movimento “volta, Lula” rondou os cenários políticos de forma incessante –até bem recentemente, como mostra este post de 4.set.2014.
Tudo somado, este 15 de setembro de 2014 pode ser não só o fim do movimento “volta, Lula”. Se o ex-presidente não voltar a se candidatar agora ou em 2018 –como muitos ainda desejam–, hoje poderá representar também o fim oficial da carreira eleitoral presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva.
Sobrará para o petista, é claro, a possibilidade de disputar outros cargos. Por exemplo, o de governador de São Paulo, como uma vez sugeriu João Santana, para dar ao PT o Estado no qual o PT nunca esteve no comando.
A informação sobre o prazo limite para a substituição de candidaturas agora em 2014 está na agenda “Poder e Política na semana”, mais conhecida como “o drive político da semana”. É mais completa agenda do poder –divulgada sempre nas manhãs de segunda-feira, aqui no Blog.
Eis o trecho da resolução 23.405, do TSE, que trata do prazo limite para substituição de candidatos na eleição de 2014 (grifos do Blog):
RESOLUÇÃO Nº 23.405
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 60. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.